O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5610, de 16 de fevereiro de 2016 e no Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 5° da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5° …………………………………
……………………………………………
§ 4° Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento do transportador e deferimento da DIGET/SLU, desde que o transportador não possua débitos com o SLU/DF.
§ 5° Cabe à Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica – DIGET/SLU aprovar o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil.”
Art. 2° O caput do artigo 10 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As caçambas devem ser recolhidas pelo transportador responsável imediatamente após o descarte dos resíduos, sendo vedada a permanência dessas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho.”
Art. 3° O artigo 11 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A circulação do veículo somente é permitida com a tampa da caçamba fechada ou coberta.”
Art. 4° O artigo 12 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O tráfego de pessoas somente é permitido dentro da boleia do caminhão.”
Art. 5° O artigo 25 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Cabe ao transportador responsável pelo transporte de resíduos da construção civil efetuar o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao descarte realizado na URE.
§ 1° O transportador que não efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando o transportador impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil na URE.
§ 2° O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF.
§ 3° Caberá ao transportador informar ao SLU/DF com antecedência qualquer eventualidade com relação ao valor cobrado por esta Autarquia para correção.”
Art. 6° O artigo 26 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Fica vedado na Unidade de Recebimento de Entulhos – URE:
I – entrada e permanência de menores de 18 anos.
II – recepção de cargas de resíduos sólidos domiciliares para disposição final.
III – exercício de qualquer atividade de catação.
IV – entrada de veículos não cadastrados para descarte dos resíduos;
V – praticar ato de desacato ao servidor público, conforme art. 331 – Decreto-Lei n° 2.848/40.”
Art. 7° Ficam revogados os artigos 27 e 28 da Instrução Normativa n° 06, de 25 de maio de 2018.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FELIX ANGELO PALAZZO