O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE RORAIMA-FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 da Lei Complementar n° 007 de 26 de agosto de 1994 que Instituiu o Código do Meio ambiente do Estado de Roraima, do artigo 4° da Lei n° 815 de 7 de julho de 2011, e
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal, e suas alterações;
CONSIDERANDO;
A Resolução Conama n° 237, art.18, inciso III e o previsto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar 140/2011;
Os princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público, Finalidade, Igualdade, Boa-fé, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade.
RESOLVE:
Art. 1° O prazo de validade da Licença de Operação, (LO) poderá ser de 4 a 10 anos, desde que haja o pedido nos estudos ambientais apresentados pela parte interessada, anterior a expedição da licença, observando o parecer técnico.
Art. 2° O responsável técnico habilitado no processo, deverá apresentar a cada 2 (dois) anos, ART vigente bem como um relatório de monitoramento com fotos e imagens, atestando que o empreendedor está cumprindo com as condicionantes da licença, sob pena de multa e suspensão da LO.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
IONILSON SAMPAIO DE SOUZA
Presidente Interino da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FE-MARH/RR