O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de protocolos de caráter preventivo que amenizem ou coíbam a grande concentração de pessoas no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO os comandos da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO os recursos em tecnologia da comunicação e informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.546, de 20 de março que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria n° 18, de 22 de março de 2020 da Casa Civil, que regulamenta, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, órgão ao qual permanece vinculada a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
CONSIDERANDO que as atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade são essencialmente de atendimento às comunidades e seus representantes, sendo executadas de forma eminentemente presencial,
RESOLVE:
Art. 1° De acordo com o disposto no Art. 5°, do Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, e no Art. 12, da Portaria n° 18, de 22 de março de 2020 da Casa Civil, por tratar-se de atividade incompatível com o teletrabalho, bem como por não se configurar como essencial ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades desta Secretaria, dispensando-se neste ato o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho. Excetuam-se do disposto neste item:
I – As atividades relacionadas à obra de reforma da futura sede desta Secretaria, em curso na Galeria Norte do Trabalhador, respeitando-se todas as orientações contidas nos normativos emanados pelo Governo do Distrito Federal para o caso.
II – As atividades relacionadas aos processos contidos no SEI, de responsabilidade de cada unidade desta Secretaria, de modo a manter o fluxo regular dos mesmos, as quais deverão obedecer o regime de teletrabalho.
III – Os atendimentos realizados de forma digital, por meio de endereço eletrônico (e-mail institucional) e aplicativo de mensagens nos telefones celulares da Secretaria.
Art. 2° A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 3° Caberão às chefias imediatas a supervisão dos trabalhos realizados em caráter de exceção, de acordo com o disposto no Parágrafo 4°, do Art. 2°, da Portaria n° 18, de 22 de março de 2020.
Art. 4° Compete à chefia imediata a homologação da folha de frequência, fazendo constar no campo “Observações” o período que o servidor realizou o teletrabalho, conforme Decreto n° 40.546, de 20 de março.
Art. 5° É dever de todo servidor desta Secretaria:
I – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
II – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
III – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IV – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Art. 6° Cessada a causa autorizativa do teletrabalho citada nesta IN, o servidor deverá retornar às atividades no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 7° Deve ser dada ciência expressa à todos os servidores da Secretaria por meio de circular SEI.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA
