O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, e
CONSIDERANDO Os Convênios ICMS 102/17, 195/17, 199/17, 200/17, 213/17 e 234/17 e a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de Mercadorias Adquiridas em outras Unidades da Federação,
CONSIDERANDO Os artigos 96, 96-B e 97 e a tabela i do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO O Convênio ICMS 52/2017 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
CONSIDERANDO O Convênio ICMS 155/15 que dispõe sobre a produção de efeitos de convênios e protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1° de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas Entradas Interestaduais de Mercadorias Provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da Tributação, e nas aquisições em Licitações Públicas.
Art. 2° No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de Mercadorias Provenientes de outras Unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de Carga Tributária especificados nos Anexos I a VII desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nas aquisições em Licitações Públicas, inclusive leilão, o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 3° Prevalecem sobre as Regras de Cálculo definidas nesta Instrução Normativa Supervenientes alterações na Legislação Tributária que modifiquem quaisquer elementos relacionados à Alíquota da Operação, à Base de Cálculo, à Margem de Valor Agregado ou o Percentual de Antecipação Tributária.
Art. 4° Os Convênios e Protocolos ICMS que versem sobre o Regime de Substituição Tributária de que o Estado seja signatário deverão ser aplicados, no que couber, a partir da data especificada em sua cláusula de vigência.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 04 de maio de 2016.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2018.
ISRAEL MONTEIRO DE SOUZA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII