(DOM de 05/03/2012)
DISCIPLINA procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativos aos serviços de publicidade e propaganda prestados, necessariamente, por intermédio de agências de propaganda, contratadas pela Administração Pública.
O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, IV, “h” do Regimento Interno da SEMEF, aprovado pelo Decreto n.º 1.392, de 29 de novembro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade a necessidade de adequar o Regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica às alterações da Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011 e ao novo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN.
CONSIDERANDO, também, a necessidade de estabelecer normas complementares que definam os procedimentos acessórios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos serviços prestados por intermédio de agências de propaganda;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Federal nº 4.680, de 18/06/65, e nº 12.232, de 29/04/10, e no Decreto nº 57.690, de 1º/02/66.
RESOLVE:
Art. 1º Quando se tratar de prestação do serviço de publicidade e/ou propaganda as agências de propaganda emitirão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
– discriminação dos serviços prestados à Administração Pública;
– o valor da taxa de administração (comissão) cobrada pela agência;
– a relação de todos os fornecedores (terceirizados) contratados pelas agências com os seus respectivos valores e nº da NFS-e;
– a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida pelo valor total dos serviços.
Art. 2º – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e dos fornecedores (terceirizados) serão emitidas em nome da agência contratante, e deverão ser entregues à mesma, que as incluirão, obrigatoriamente, no processo de pagamento.
Art. 3º – No ato do pagamento o Órgão Público deverá efetuar a retenção do valor do ISSQN referente apenas ao valor da taxa de administração da agência de propaganda.
Parágrafo Único – O valor referente ao ISSQN dos fornecedores (terceirizados) deverá ser recolhido pelos mesmos, no prazo estipulado na legislação municipal.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º/3/2012.
Manaus, 1º de março de 2012.
