O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que determina a Lei Municipal n° 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, e alterações, bem como o Decreto n° 36.098/99 – PMB, de 30 de dezembro de 1999 (Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU); e
CONSIDERANDO a necessidade de definir e normatizar os procedimentos administrativos referentes à revisão cadastral de imóveis no Município de Belém.
RESOLVE:
Art. 1° A revisão dos dados cadastral dos imóveis será realizada pelo Departamento de Tributos Imobiliários – DETI, levando em consideração as características físicas e a utilização efetiva do imóvel, com a identificação, a partir, da análise técnica, utilizando os recursos disponíveis no Sistema de Informação Geográfica de Belém – SIG-Belém, comparando com as informações declaradas pelo contribuinte, conforme previsto no Regulamento do IPTU, juntamente com a documentação probatória e verificação “in loco”, quando necessária.
DA ALTERAÇÃO DO USO DO IMÓVEL
Art. 2° Para alterar o USO do imóvel, considera-se as características físicas, a finalidade a que se destina efetivamente e o estabelecimento de uma atividade econômica no imóvel, com a vinculação da Inscrição Multifinalitária ao Cadastro Mobiliário
I – No imóvel em que conste a presença de um ou mais itens abaixo, podem evidenciar a finalidade NÃO RESIDENCIAL, porém, deve-se verificar a sua efetiva utilização e o estabelecimento de atividade econômica no imóvel, para fins de alteração do uso:
a) porta de enrolar;
b) vitrine;
c) prateleiras;
d) placas/anúncios/letreiros/logomarcas;
e) galpão;
f) divisórias internas;
g) fachada metálica;
h) garagem aberta para estacionamento.
§ 1° A verificação da efetiva utilização consiste em observar o emprego, a aplicação e o USO a que se destina, de fato, o imóvel.
§ 2° O imóvel de finalidade NÃO RESIDENCIAL quando estiver desocupado o USO não será alterado.
II – O imóvel de finalidade RESIDENCIAL, no qual observar-se o histórico do uso e a existência de compartimentos próprios de residência, tais como pátio, sala, quarto, cozinha e banheiro, não terá seu uso alterado desde que não conste estabelecimento de atividade econômica pelo vinculo da sua inscrição multifinalitária ao Cadastro Mobiliário e a não utilização efetiva do imóvel para o desenvolvimento de atividade econômica.
III – O imóvel de USO RESIDENCIAL, no qual conste estabelecimento de atividade econômica de empresa enquadrada no Simples Nacional como MEI – Micro – Empreendedor Individual, o USO não será alterado;
IV – O imóvel de USO NÃO RESIDENCIAL, quando a inscrição multifinalitária estiver vinculada ao Cadastro Mobiliário, somente será alterado mediante manifestação do Departamento responsável pelo cadastro mobiliário.
V – O imóvel de edificação única, porém com parte destinada a USO NÃO RESIDENCIAL e parte destinada a USO RESIDENCIAL, será classificado como de USO MISTO, com tributação correspondente a cada uso.
VII – O imóvel residencial, no qual conste estabelecimento de atividade econômica pelo vinculo no Cadastro Mobiliário e esteja ATIVO, porém de fato INATIVO, o Uso será alterado para residencial.
VIII – O imóvel edificado que for parte de condomínio legalmente constituído o USO, somente será alterado, mediante autorização do condomínio, em observância ao inciso III do artigo 10 da Lei Federal 4591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificação e as incorporações imobiliária.
DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUPERFÍCIE
Art. 3° Quando constado pelo levantamento técnico o nível de alagamento do terreno para classificado conforme Tabela V do Regulamento do IPTU – Decreto Municipal n° 36.098/99.
DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
Art. 4° O imóvel terá sua condição alterada mediante constatação fática, identificada pela análise técnica, utilizando os recursos disponíveis no Sistema de Informação Geográfica de Belém – SIG-Belém ou vistorias “in loco”, quando necessária.
DA ALTERAÇÃO DO PADRÃO
Art. 5° O Padrão construtivo do imóvel é atribuído de acordo com os art. 32 e 53 da Lei Federal n° 4.591/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), considerando as características do tipo de edificação e os materiais de acabamentos, conforme Tabela VI prevista no Regulamento do IPTU – Decreto Municipal n° 36.098/99, cuja tabela de classificação, nele contida, se correlaciona com a classificação de Padrão da ABNT, conforme demonstrado abaixo:
| PADRÃO |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
|
| ABNT | SEFIN/PBM | |
| Alto | Luxo (cód.1) |
Apartamento/ casa/ especial |
| Médio | Alto (cód.2) |
Apartamento/ casa/ sala/ loja / especial |
| Baixo | Médio (cód.3) |
Apartamento/ casa/ sala/ loja / especial |
| Popular | Popular (cód.4) |
Apartamento (projeto de interesse social) / casa/ sala/ loja / especial/ galpão/telheiro |
| Baixo (cód.5) |
Casa/ sala/ loja / galpão/ telheiro |
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| Primário (cód.6) |
Casa/ telheiro |
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§ Único. O padrão do imóvel terá o seu padrão construtivo alterado quando constado que o material empregado na construção não corresponde aquele que conste no Memorial Descritivo dos acabamentos de edificação, no caso de empreendimentos verticais/horizontal.
Art. 6° O imóvel terá sua conservação alterada quando constada de fato o seu estado de conservação, evidenciado pela pintura e outros elementos componentes da construção.
DO DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 7° O deferimento do desmembramento e/ou unificação do imóvel dependerá da inexistência de débito IPTU e taxas agregadas do imóvel.
Art. 8° O imóvel que será desmembrado em unidade autônoma, quando da obtenção do Alvará de Obra, deverá apresentar à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (dias), os documentos abaixo relacionados para atribuição prévia das Inscrição Multifinalitária às unidades autônoma, sem o devido lançamento do IPTU, que somente será lançado com o habite-se ou quando constatado faticamente a habitação pelo Fisco Municipal:
a) Cópia autenticada do documento de propriedade ou posse do imóvel com assinatura reconhecida em cartório (a ser desmembrado);
b) Cópia do Registro de Imóvel atualizado;
c) Cópia do Memorial de Incorporação e ou Memorial Descritivo;
d) Cópia do Memorial Descritivo do material empregado na obra;
e) Cópia da CNPJ da incorporadora ou empreendedora;
f) Cópia do projeto arquitetônico (implantação de terreno, e planta baixa – térreo, tipo de pavimentos);
g) Anexar “CD” com o projeto em meio digital, arquivo DWG;
h) Procuração com assinatura reconhecida (se for o caso)
Art. 9° Quando a alteração cadastral do imóvel resultar em diminuição do valor venal do imóvel com redução maior que 20% (vinte per cento) no valor do imposto IPTU, bem como diminuição no valor das taxas agregadas, a referida alteração será obrigatoriamente homologada pela Auditoria Fiscal.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 005/2008-GABS/SEFIN.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças
