O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Acresce os §§ 3° e 4° ao artigo 2° da Instrução Normativa n° 47/2020/GAB/CRE, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………
…………………………………………
§ 3° O pedido será indeferido se constatado, na realização da vistoria prevista no inciso VII, que o estabelecimento filial de empresa situada em outra Unidade da Federação não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado.
§ 4° O disposto no § 3° alcança inclusive os Atos Autorizativos em vigor, que poderão ser cancelados, caso o estabelecimento autorizado seja filial de empresa situada em outra Unidade da Federação e não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 3 de agosto de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
