O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° A retificação de Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, cuja apuração implique em redução do débito do ICMS anteriormente declarado, que esteja inscrito em Dívida Ativa ou parcelado, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte que necessitar retificar EFD ICMS/IPI deverá protocolar requerimento na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:
I – capa de processo gerado por meio da área restrita do Portal do Contribuinte, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), com o tipo de serviço REGULARIZAÇÃO SPED DÍVIDA ATIVA/PARCELAMENTO (código 136);
II – requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, além de endereço de e-mail a ser enviada a autorização de retificação;
III – relatório de apuração de ICMS emitido pelo Programa Validador e Assinador – PVA da EFD ICMS/IPI, referente ao arquivo retificador;
IV – comprovante do recolhimento de 01 (uma) UPF/RO.
Art. 3° A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, especialmente se ele está sendo formulado dentro do prazo previsto no § 3° do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018, deverá encaminhá-lo para Gerencia de Arrecadação – GEAR.
Art. 4° A GEAR deverá:
I – excluir o lançamento objeto de retificação do registro de inscrição em Dívida Ativa, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;
II – desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado;
III – comunicar a Procuradoria da Dívida Ativa, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/PDA sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I;
IV – vincular os valores recolhidos por meio das guias de parcelamento ao lançamento gerado por conta da recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI, quando for o caso, na hipótese do inciso II.
§ 1° A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa referida no inciso I será realizada pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio e recepção pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.
§ 2° Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, no prazo referido no § 1°, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I será revertido.
§ 3° A comunicação referida no inciso III será realizada após a efetiva recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.
§ 4° Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada no inciso IV será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vendidos há mais tempo.
Art. 5° Após ser feita a exclusão da dívida ativa ou o cancelamento do parcelamento, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização – GEFIS para a autorização de retificação, quando decorridos mais de 90 dias do período de apuração a que se referir a retificação.
Art. 6° Ajuste de período anterior que implique em aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês em que verificado, de acordo com as orientações constantes em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 7° A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa para fins de retificação, nos termos desta Instrução Normativa, não dispensa o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e eventuais honorários quando o crédito estiver protestado ou sendo executado na via judicial, conforme o caso.
Parágrafo Único. Após a efetivação da retificação, o contribuinte ou seu representante legal deve dirigir-se à PGE de sua circunscrição para obter informações sobre os emolumentos, custas e eventuais honorários.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto