O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° do Decreto n° 23856 de 25 de abril de 2019, que instituiu o Sistema Fisconforme e seus procedimentos, no âmbito da SEFIN/RO.
DETERMINA
Art. 1° Os procedimentos para monitoramento e verificação automatizada pelo Sistema Fisconforme, previstos no Decreto n° 23856 de 25 de abril de 2019, aplicar-se-ão às contribuições destinadas aos seguintes fundos estaduais:
I – Fundo para infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA;
II – Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia – Fundo PROLEITE;
III – Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER;
IV – Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO; e
V – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO.
Art. 2° Na ocorrência de inconformidade, que não seja proveniente de dolo, fraude ou simulação, omissão de documento fiscal, omissão no todo ou em parte de contribuição relativa a documento escriturado, o contribuinte será notificado da irregularidade verificada para que providencie, por meio da autorregularização, o cumprimento espontâneo da obrigação principal ou acessória, conforme o caso.
Art. 3° A notificação também comunicará que a não regularização de eventual contribuição recolhida a menor ensejará o início de procedimento fiscal, com o lançamento do ICMS devido em sua integralidade, sem a outorga de crédito presumido, relativo ao período da inconformidade detectada.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde a instituição do Sistema Fisconforme, na forma do Decreto n° 23856, de 2019.
Porto Velho, 18 de abril de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual