O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1° O item 8.4 do anexo único da Instrução Normativa n° 4/2021/GAB/CRE, de 27 de janeiro de 2021, passa vigorar com a seguinte alteração:
“8.4. ao imposto lançado por meio de auto de infração lavrado a partir de 1° de fevereiro de 2021 cujo vencimento original (do fato gerador) se deu no mesmo mês da lavratura do auto de infração deverão ser acrescidas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive, acrescidas de 1% no mês de pagamento.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual