O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 86, do RICMS/RO, aprovado pelo decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa n° 011/2008, de 28 de outubro de 2008;
RESOLVE
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos auxiliares a serem realizados nos postos fiscais de entrada do Estado, quando verificado que a pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS-RO realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° Quando da ocorrência da hipótese prevista no artigo 1°, a autoridade fazendária, tomará as seguintes providências:
I – no caso de não localização no sistema SITAFE do respectivo recolhimento, via GNRE, a conclusão do lançamento somente se dará após constatação em diligência fiscal.
II – no caso de frequente ausência de recolhimento do diferencial de alíquota, a autuação se dará ao remetente da mercadoria, e se limitará ao fato concreto ocorrido durante o plantão fiscal.
§ 1° Em se tratando dos incisos I e II o servidor encaminhará para a Delegacia Regional os fatos ou relatórios que corroborem com a argumentação para embasar decisão pelo Delegado Regional, da seguinte forma:
I – na hipótese do inciso I, o Delegado Regional emitirá designação específica para a realização de diligência fiscal, na qual, entre outras, verificará se no local de destino há prática de mercancia;
II – na hipótese do inciso II, o Delegado Regional, estando de acordo com as alegações, encaminharáas informações para a Gerência de Fiscalização.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual