O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1° O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8°, o inciso I do artigo 9° e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2021 | CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg) |
janeiro | 38,62 |
fevereiro |
35,22 |
março Acrescentado pela Instrução Normativa CAT n° 007/2021 (DOE de 19.03.2021), efeitos a partir de 19.03.2021 |
35,41 |
abril |
36,14 |