O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei n° 14.645 de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei n° 13.550, de 11 de novembro de 1999, e ainda,
CONSIDERANDO que a folha da bananeira, caixaria e material utilizados no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação da praga quarentenária Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton em seu estágio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet em seu estágio imperfeito;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a higienização de caixarias plásticas no acondicionamento, embalagem e transporte de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira e helicônias, no estado de Goiás;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Estadual n° 10, de 21 de outubro de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da Autorização para Aquisição de Mudas tendo como origem outras unidades da federação;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Estadual n° 07, de 26 de setembro de 2016, que aprova a norma técnica para utilização e emissão de documentos fitossanitários de controle interno do trânsito de vegetais em Goiás;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Federal n° 44, de 22 de outubro de 2018, que mantém o estado de Goiás como Área Livre da Sigatoka Negra, excetuando-se os municípios de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Iporá, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Jussara, Mineiros, Moiporá, Montes Claros de Goiás, Palestina de Goiás, Piranhas, Santa Fé de Goiás e Santa Rita do Araguaia;
CONSIDERANDO, ainda, o que determina a Instrução Normativa Federal n° 17, de 31 de maio de 2005, que aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de Área Livre e do Sistema de Mitigação de Risco – SMR para a praga Sigatoka Negra.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar Norma Técnica para o trânsito e comercialização de mudas, frutos e partes de plantas de banana e helicônia no estado de Goiás, conforme Anexo I.
Art. 2° O descumprimento das normas contidas nesta instrução sujeitará o(s) infrator(es) às penalidades previstas na Lei Estadual n° 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61, da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3° Ficam revogadas as Instruções Normativas Estaduais n° 003, de 31 de janeiro de 2002 (Agência rural) e a n° 004, de 13 de setembro de 2005 (Agrodefesa).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO.
JOSÉ MANOEL CAIXETA HAUM
Presidente
ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA O TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS, FRUTOS E PARTES DE PLANTAS DE BANANA E HELICÔNIA NO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica proibido o trânsito estadual de frutos e mudas de banana que não sejam produzidas em Áreas Livres ou no Sistema de Mitigação de Risco – SMR para Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis).
Art. 2° O trânsito estadual de frutos de banana somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – entre municípios reconhecidos como Área Livre;
II – de municípios considerados Área Livre para municípios com ocorrência da praga;
III – de Unidade de Produção – UP sob Sistema de Mitigação de Risco para as demais áreas;
IV – entre municípios com ocorrência da praga e os não considerados como Área Livre, vedada a passagem por municípios considerados como Área Livre.
Art. 3° O trânsito estadual de mudas micropropagadas de Musa spp. será permitido ainda in vitro, e as pré-aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação tratadas com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição.
Parágrafo único. Será permitido o trânsito estadual de mudas de Musa spp. não micropropagadas, somente para reserva de mudas para uso próprio, devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e originárias de bananais situados em municípios de Goiás considerados como Área Livre para Sigatoka Negra, devendo ser tratadas também com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição.
Art. 4° O trânsito de plantas ou partes de plantas de Helicônias obedecerá aos mesmos critérios e medidas previstos para o trânsito de mudas e plantas de banana.
Art. 5° O trânsito estadual de plantas, mudas e frutos de banana obedecerá à legislação vigente de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO, a Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada – CFOC e Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV.
§ 1° Será mantida a exigência da Autorização de Trânsito de Vegetais – ATV, conforme a Instrução Normativa Estadual n° 07, de 26 de setembro de 2016, mesmo entre áreas que não aderiram ao Sistema de Mitigação de Risco e os municípios de Goiás não reconhecidos oficialmente como Área L ivre.
§ 2° Será permitido a utilização da Autorização de Trânsito de Vegetais – ATV baseada em CFO e CFOC, para acobertar o trânsito estadual entre municípios considerados como Área Livre e as áreas inscritas no SMR.
Art. 6° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – casas de embalagem: local de higienização e acondicionamento de frutos destinados à comercialização, podendo também ser utilizada para higienização de caixas plásticas;
II – certificado de higienização: certificado emitido por empresa higienizadora de caixas plásticas;
III – declaração de higienização: declaração do produtor rural atestando a higienização das caixas plásticas, quando a higienização for realizada na propriedade;
IV – higienizadora de caixas plásticas: o estabelecimento que realiza a higienização (lavagem e desinfecção) de caixas plásticas retornáveis;
V – sistema de mitigação de risco – SMR: integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais pelo menos duas atuam independentemente com efeito acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;
VI – trânsito estadual: movimentação de partidas de plantas e produtos vegetais intermunicipal e intramunicipal.
Art. 7° No acondicionamento de frutos de banana para a comercialização é permitido apenas a utilização de caixas plásticas novas ou retornáveis mediante higienização, de caixas de papelão descartáveis ou caixas novas não retornáveis de madeira e de primeiro uso, ficando proibido o trânsito de bananas em cacho, bem como a utilização de folhas de bananeira ou parte da planta no acondicionamento e transporte do produto.
Parágrafo único. As caixas plásticas retornáveis devem atender o disposto na Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO n° 009, de 12 de novembro de 2002.
Art. 8° Será determinada a destruição de bananais, bananeiras e de cultivos de helicônias infectados ou abandonados, nos quais não sejam adotadas as medidas de manejo fitossanitário, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização do todo ou em parte das plantas eliminadas.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A PRAGA SIGATOKA NEGRA
Art. 9° As Unidades de Produção – UPs dos municípios do estado de Goiás que não são considerados como Área Livre para Sigatoka Negra deverão aderir ao Sistema de Mitigação de Risco – SMR, caso tenham interesse em comercializar frutos de banana para os municípios considerados Área Livre da praga em Goiás e para outras unidades da federação.
I – o proprietário deverá assinar o Termo de Adesão junto a Agrodefesa;
II – o proprietário deverá informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança do Responsável Técnico – RT, quando ocorrer;
III – a Agrodefesa disponibilizará no seu sítio eletrônico, no endereço www.agrodefesa.go.gov.br, as informações técnicas para implantação e manutenção do SMR para a praga Sigatoka Negra.
Art. 10. As Unidades de Produção – UPs que aderirem ao SMR para a Sigatoka Negra devem seguir os procedimentos previstos na Instrução Normativa Federal n° 17, de 31 de maio de 2005:
I – inscrever as UPs no Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem;
II – executar desfolha fitossanitária como prática obrigatória nas áreas infestadas;
III – adotar o manejo integrado da Sigatoka Negra, incluindo, se necessário, controle químico com produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
IV – utilizar métodos alternativos de aplicação de agrotóxicos recomendados por entidades oficiais de pesquisa;
V – fazer o plantio de cultivares tolerantes recomendadas pela pequisa e certificadas;
VI – realizar monitoramento para indicar o momento mais propício para executar o controle químico;
VII – promover a higienização e beneficiamento dos frutos em casa de embalagem certificadas.
Parágrafo único. Adotar, quando for o caso, sistemas orgânicos de produção ou o sistema de produção integrada de banana (PIB).
Art. 11. Os frutos produzidos em UPs inscritas no SMR para Sigatoka Negra deverão ser processados em casas de embalagem, para a realização dos cuidados pós-colheita, devidamente inscritas no Sistema de Certificação Fitossanitária como Unidade de Consolidação – UC, e podem ser:
I – casa de embalagem própria: processamento de cargas de frutos oriundos exclusivamente de produção própria inscrita no SMR;
II – casa de embalagem coletiva: processamento de cargas certificadas oriundas de várias propriedades inscritas no SMR.
Parágrafo único. O código numérico (código vegetal) que identifica as casas de embalagem será fornecido pelo Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO.
Art. 12. As casas de embalagem (UC) deverão realizar os seguintes procedimentos:
§ 1° Higienização dos frutos, que compreende o cumprimento de duas etapas:
I – lavagem em solução de detergente neutro (1L/1000 L de água) e sulfato de alumínio (500g /1000 L de água); e
II – tratamento fitossanitário com a utilização de produtos registrados para tratamento em pós-colheita de frutos de banana e que, conforme indicados pela pesquisa, promovam a inibição da germinação de conídios de M. fijiensis, como por exemplo o thiabendazole na concentração 100mg/l.
§ 2° Acondicionamento dos frutos em caixas plásticas higienizadas acompanhadas de certificado de higienização emitido por empresa credenciada pelos órgãos de defesa agropecuária, caixas de madeira novas e não retornáveis ou caixas de papelão descartáveis.
§ 3° Cumprimento da legislação da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo que os responsáveis técnicos habilitados farão constar nos documentos de suas competências, a seguinte declaração adicional: “A partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra”.
Art. 13. A estrutura mínima exigida para a casa de embalagem consiste em:
I – piso impermeável e nivelado;
II – dois tanques com capacidade adequada a produção dos frutos, para higienização das pencas;
III – espaço reservado a caixas higienizadas, não permitido o contato das mesmas com o solo ou folhas.
Art. 14. Será facultado à casa de embalagem, a realização da higienização das caixas plásticas, desde que:
I – cadastradas na Agrodefesa para tal fim;
II – espaço reservado a lavagem das caixas em separado do setor de higienização das pencas;
III – para higienização das caixas plásticas por imersão, dois tanques com capacidade adequada a produção para a lavagem e a desinfecção, ou outro método e suas associações;
IV – realização de limpeza e desinfecção das caixas plásticas conforme art. 18 desta norma;
V – registro e emissão da declaração de higienização de caixas plásticas.
§ 1° Para subsidiar a emissão da Autorização de Trânsito de Vegetais – ATV e da Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV é obrigatório o registro da Declaração de Higienização de Caixas Plásticas no SIDAGO, devendo ser registrado o número desta declaração nos documentos de trânsito.
§ 2° Não será necessária a apresentação da Declaração de Higienização de Caixas Plásticas no trânsito estadual de mudas e frutos de banana.
Art. 15. As propriedades comerciais produtoras de banana localizadas em municípios goianos não reconhecidos como Área Livre para Sigatoka Negra e que não aderirem ao SMR, estarão obrigados a realizar os procedimentos recomendados para o SMR e descritos no Capítulo II desta norma, com exceção do cadastro como SMR e a inscrição na Certificação Fitossanitária de Origem.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS
Art. 16. As empresas higienizadoras de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento de frutos de banana deverão cadastrarem-se na Agrodefesa, com a apresentação do alvará de funcionamento da prefeitura, e deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I – capacidade de higienização por dia e área total de armazenamento para caixas não higienizadas e as higienizadas;
II – identificação do local reservado ao recebimento de caixas usadas e armazenamento de caixas desinfectadas;
III – descrição da rotina de higienização (fluxograma), com indicação da destinação final dos resíduos oriundos da água de lavagem.
Art. 17. O código numérico (código vegetal) que identifica as empresas higienizadoras de caixas plásticas será fornecido pelo SIDAGO.
Art. 18. A higienização de caixas plásticas consiste na lavagem e desinfecção realizada por imersão, em máquinas lavadoras ou por outros processos, inclusive manual ou a utilização de mais de um método, conforme a ABNT NBR 15674, com o cumprimento de duas etapas:
I – lavagem em solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1 a 5% ou detergente alcalino de baixa espuma registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; e
II – desinfecção em solução de quaternário de amônio (cloreto de benzalcônio) na concentração de 0,1% (um décimo percentual) ou outro produto indicado pela pesquisa que promova a inibição da germinação de conídios de M. fijiensis .
Art. 19. O Certificado de Higienização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do prestador do serviço e o seu código de cadastro na Agrodefesa;
II – nome do produtor ou usuário;
III – número de caixas desinfectadas, data da desinfecção e produto utilizado com sua concentração.
Art. 20. O Certificado de Higienização será emitido pela empresa higienizadora, utilizando-se do SIDAGO, que permitirá:
I – o lançamento da quantidade de caixas recebidas para higienização;
II – o lançamento da quantidade de higienização realizada por dia;
III – o controle do saldo por produtor ou interessado;
IV – o registro e a emissão do Certificado de Higienização.
Art. 21. Para subsidiar a emissão da ATV e da PTV é obrigatório o registro do Certificado de Higienização de Caixas Plásticas no SIDAGO, devendo ser registrado o número deste certificado nos documentos de trânsito.
Parágrafo único. Não será necessária a apresentação do Certificado de Higienização de Caixas Plásticas no trânsito estadual de mudas e frutos de banana.
Art. 22. É proibido o uso da estrutura da empresa higienizadora para o recebimento de frutos de banana ou de qualquer outra espécie, para beneficiamento e acondicionamento, bem como para a comercialização ou transporte.
