CONSIDERANDO a Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa.;
CONSIDERANDO os aspectos econômicos e sanitários inerentes ao cadastramento de revendas de animais vivos que comercializam exclusivamente aves e animais aquáticos (alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas) de interesse da defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 17 de 07 de abril de 2006 que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 56 de 04 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 10 de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o cadastro das revendas de animais vivos que comercializam aves e animais aquáticos (alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas) no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa n° 4, de 09 de fevereiro de 2015 do Ministério da Pesca e Aquicultura que institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo – “Aquicultura com Sanidade” e Instrução Normativa n° 4 de 28 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 203 do Decreto Estadual n° 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei n° 13.998, de 13 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento de revendas de animais vivos que comercializam aves e animais aquáticos – alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas – no estado de Goiás, conforme legislação vigente.
Art. 2° A comercialização de animais vivos no estado de Goiás somente poderá ser realizada por estabelecimento comercial de revenda de animais vivos devidamente cadastrado e georreferenciado junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO da AGRODEFESA.
Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa conceitua-se:
I. Animais aquáticos: alevinos, peixes ornamentais e as variadas espécies de peixes utilizadas como iscas vivas para pesca a serem comercializados pelas revendas de animais vivos;
II. Aves de subsistência: Aves sem a finalidade de comercial, cuja excedente da criação e produção destina-se ao consumo próprio do proprietário/produtor rural;
III. Aves de produção: grupo de aves provenientes de estabelecimentos certificados como livres ou controlados para as enfermidades estabelecidas no Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
IV. Aves ornamentais e silvestres: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola, bem como as demais espécies previstas no Anexo I do Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal para Animais Silvestres do MAPA;
V. Alevinos: primeira fase do peixe após o ovo, morfologicamente semelhante ao peixe adulto da mesma espécie;
VI. Peixes ornamentais: é a designação dada às espécies de peixes com a finalidade de aquariofilia, as quais são selecionadas pela exuberância das suas cores e formas e pela facilidade de manutenção em cativeiro;
VII. Certificação Sanitária : Procedimento de fiscalização periódica realizada pelo Serviço Veterinário Oficial para documento emitido pelo órgão oficial, do qual consta a condição sanitária do estabelecimento mantenedor de aves e/ou animais aquáticos para fins de comercialização, no que diz respeito ao monitoramento das doenças de notificação obrigatória e as de certificação, em conformidade com a legislação vigente;
VIII. Revendas de Animais Vivos: são estabelecimentos comerciais que adquirem, alojam e revendem aves e/ou animais aquáticos;
IX. Guia de Trânsito Animal – GTA: é o documento obrigatório para trânsito de animais aquáticos e aves, emitido para movimentação de animais no trânsito intraestadual e interestadual, conforme legislação vigente;
X. SVO: Serviço Veterinário Oficial;
XI. SIDAGO: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás;
XII. FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;
XIII. UOL: Unidade Operacional Local.
Art. 4° Para o cadastramento das revendas de animais vivos junto à AGRODEFESA os respectivos estabelecimentos comerciais deverão apresentar a seguinte documentação:
I – Requerimento do interessado à AGRODEFESA no modelo padrão – Anexo I;
II – Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Inscrição Estadual da atividade de revenda de animais vivos junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás;
IV – Comprovante de endereço do estabelecimento comercial para recebimento de correspondência e fiscalização pelo SVO.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente aves e animais aquáticos – alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas – ficarão isentos de taxa anual de licenciamento constante no art. 1°, item H, da Lei Estadual n° 18.745 de dezembro de 2014.
Art. 5° A autorização para comercialização pela revenda de animais vivos das aves e animais aquáticos – alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas – fica condicionada ao protocolo dos documentos previstos no art. 4° junto ao escritório local da AGRODEFESA de localização do estabelecimento comercial e da vistoria previa pelo SVO.
§ 1° Será concedida senha e login para os estabelecimentos comerciais de revendas de animais vivos, devidamente cadastrados no SIDAGO, com vistas à emissão de GTA e demais operacionalidades do sistema de acordo com a legislação vigente;
§ 2° Para a liberação da respectiva senha e login para uso do sistema, o responsável pelo estabelecimento deverá firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade para uso do SIDAGO, conforme Instrução Normativa específica.
§ 3° Toda a movimentação dos animais comercializados pela revenda de animais vivos deverá estar acobertada da documentação zoossanitária e fiscal, conforme previsão legal, de forma a ser garantida a rastreabilidade das aves, alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas.
Art. 6° As aves de produção somente poderão ser comercializadas pelas revendas de animais vivos para as propriedades rurais do estado de Goiás e, após a destinação a estes estabelecimentos rurais serão consideradas como aves de subsistência, não sendo permitido seu comércio para outros destinos pelo produtor rural adquirente.
Art. 7° O responsável pela revenda de animais vivos que constatar a suspeita de quaisquer doenças infectocontagiosas, infecciosas ou parasitárias nos animais alojados e/ou comercializados pelo estabelecimento é obrigado, no prazo máximo de 24 horas, a notificar a AGRODEFESA.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput do presente artigo poderá ser presencialmente ou pelo Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (e-SISBRAVET).
Art. 8° Em caso de descumprimento da presente Instrução Normativa, ou das demais normas previstas pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento comercial poderá ter seu cadastramento suspenso ou cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível e das penalidades previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa, Goiânia-GO.
JOSÉ ESSADO NETO
Presidente da Agrodefesa
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE REVENDAS DE ANIMAIS VIVOS – AVES E ANIMAIS AQUÁTICOS
