O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 27.784, de 26 de março de 2007,
CONSIDERANDO a Portaria Senatran n° 968, de 25 de julho de 2022 e visando à necessidade de assegurar, uniformizar e padronizar a identificação de pessoas e o cadastro biográfico e biométrico dos candidatos e condutores no processo de habilitação,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cadastro biográfico e biométrico, coleta de imagens, abertura de processos, acompanhamento processual, emissão de documentos e certidões, fornecimento de informações constantes no banco de dados da Autarquia, realização de vistorias, entre outros procedimentos que exigem a identificação do interessado, só serão aceitos documentos oficiais de identidade ou carteiras expedidas por órgãos públicos que por força de Lei Federal valem como identidade em todo território nacional.
§ 1° Além dos documentos de que trata o caput, serão aceitos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista, Passaporte com tradução oficial dos dados de identificação, Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional.
§ 2° O documento só será aceito em original, legível, se seu estado de conservação, qualidade e atualidade da fotografia permitirem a confirmação da identidade do portador e sem danificação ou indícios de violação.
§ 3° Não serão aceitas cópias de documentos de identidade, ainda que autenticadas, nem protocolo do documento; salvo nos casos de identificação de estrangeiro, onde é válido o protocolo do Departamento de Polícia Federal, desde que acompanhado da declaração da situação do estrangeiro expedida pela Polícia Federal da área de circunscrição do interessado, e dentro do prazo de validade.
§ 4° Em caso de alteração de dados por reconhecimento de paternidade, modificação de nome, inclusão de nome social, entre outras situações, o documento de identificação apresentado deverá constar previamente a devida atualização.
§ 5° Caso não conste o Cadastro de Pessoa Física no documento de identificação apresentado, será obrigatória a apresentação de consulta de pessoa física emitida no sítio da Receita Federal ou Cartão de Identificação de Pessoa Física.
Art. 2° A identificação poderá ser feita pela apresentação de documento digital previsto em lei, decreto ou ato normativo oficial do órgão expedidor, como documento válido para identificação de pessoas, em especial, a Carteira Nacional de Habilitação eletrônica (CNH-e) ou pela validação biométrica, nos locais que disponham de validadores biométricos e equipamentos para visualização da fotografia e da assinatura do cidadão que já tenha coletado seus dados no Detran/DF.
Parágrafo único. No momento da coleta biográfica biométrica, caso a identificação seja feita por meio de documento digital, deverá ser feita a leitura do documento pelo QR CODE, bem como upload para armazenamento eletrônico.
Art. 3° No ato da coleta da fotografia, o cidadão não poderá utilizar qualquer item que cubra parte do rosto ou da cabeça (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente ou ainda casos excepcionais previamente autorizados.
§ 1° Os requerentes que usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes e não podem exibir reflexos.
§ 2° A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;
§ 3° A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.
Art. 5° Na identificação biográfica e biométrica de Diretor-geral, Diretor de ensino e instrutores de Centro de Formação de Condutores, para fins de registro inicial ou emissão de Credencial, deverá ser exigido também Certificado válido de formação ou atualização na respectiva área.
Art. 6° O processo de captura e armazenamento de dados biométricos poderá ser realizado diretamente pela Entidade ou ainda por empresas contratadas, que preencham todos os requisitos previstos na legislação e sejam prévia e devidamente credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo deverão assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados biográficos e biométricos coletados, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como por manter atualizado o banco de imagens do RENACH.
Art. 7° No ato da coleta biográfica e biométrica, será decidido pelo servidor a aceitação ou não de documentos que possam gerar dúvidas sobre sua validade, atualidade ou conservação.
Art. 8° A coleta biográfica e biométrica, para os processos de habilitação, acompanhará a data da renovação dos exames médicos e consequente emissão de Carteira Nacional de Habilitação, sendo permitida sua reutilização em novos procedimentos dentro do prazo estabelecido.
Art. 9° A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada à Senatran por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura utilizado para armazenamento de imagens. Nesses casos, torna-se obrigatória a validação por reconhecimento facial.
Art. 10. Por ocasião da realização de exames teóricos e/ou práticos, o candidato que não apresentar documento de identificação original, na forma definida nesta Instrução, ficará impedido de realizar a prova e não terá direito ao ressarcimento pelo serviço de elaboração e aplicação do referido exame.
Art. 11. É vedada nova coleta biométrica que esteja em conformidade com os critérios mencionados no art. 3° § 1°, 2° e 3°, sem o respectivo pagamento da taxa de serviço correspondente.
Art. 12. Os casos omissos nesta Instrução deverão ser analisados pelas respectivas áreas competentes.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as Instruções n° 341/2018, n° 553/2021 e demais disposições em contrário.
MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES
