A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O inciso VI do art. 80, a alínea “e” do inciso I do art. 105-A e o art. 250, todos da Constituição do Estado de Rondônia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. …………………………..
………………………………………
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 250 desta Constituição e no art. 40 da Constituição Federal;
………………………………………
Art. 105-A. ………………………..
I – ……………………………………
e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 250 desta Constituição e no artigo 40 da Constituição Federal;
………………………………………
Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1° O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma de Lei Complementar; e
III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos a alínea “d” ao inciso I do art. 100 e os §§ 4° ao 17 ao art. 250 à Constituição do Estado, conforme segue:
“Art. 100. ………………………….
I – ……………………………………
d) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no art. 250 desta Constituição do Estado e no art. 40 da Constituição Federal;
……………………………………….
Art. 250. …………………………..
§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 5° deste artigo.
§ 5° Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade, tempo de contribuição e demais requisitos diferenciados para aposentadoria:
I – de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – de policial civil, policial legislativo, e ocupante de cargo de policial penal ou agente de segurança socioeducativo; e
III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 6° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.
§ 7° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8° Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5° deste artigo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem do tempo de contribuição fictício.
§ 11. Além do disposto neste artigo serão observados, no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive de mandato eletivo ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono de permanência com valor definido em lei, correspondendo, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 14. É vedada a existência de mais de um regime próprio de Previdência Social e de mais de 1 (um) órgão ou entidade gestora desse Regime, abrangidos todos os Poderes, Órgãos e Entidades Autárquicas e Fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em Lei Complementar.
§ 15. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 16. Os servidores que tenham sido admitidos antes de 6 de novembro de 2018 poderão, mediante opção expressa, migrar para o regime de previdência complementar instituído no Estado de Rondônia, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, de forma irrevogável e irretratável, nos termos definidos em lei.
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria Pública constitui atividade de risco análoga a dos policiais.” (NR)
Art. 3° Até que entre em vigor a lei de que trata o § 13 do art. 250 desta Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4° A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e de pensão por morte a seus dependentes observará os requisitos e os critérios exigidos pela legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, desde que sejam cumpridos até 31 de dezembro de 2024, sendo assegurada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, desde que os seus requisitos e critérios sejam atendidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 5° O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que não seja abrangido pelo § 16 do art. 40 da Constituição Federal, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, observado o disposto no § 1°;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos, se homem.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2°.
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo deal: contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2023.
§ 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4° deste artigo, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e
II – à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público não contemplado no inciso I do § 6° deste artigo.
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6° deste artigo; ou
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6° deste artigo.
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6° deste artigo ou no inciso I do § 2° do art. 6° desta Emenda, o valor constituído por subsídio, vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9° Ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que já esteja abrangido pelo regime de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso III do § 1° do art. 250 desta Constituição.
Art. 6° O servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do art. 5° desta Emenda Constitucional, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
II – à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público não contemplado no inciso I do § 2° deste artigo.
§ 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2° deste artigo; ou
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo.
Art. 7° O policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, com paridade e integralidade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2°.
§ 1° Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1° da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício na atividade de:
I – policial civil;
II – policial legislativo;
III – policial penal;
IV – agente de segurança socioeducativo; e
V – militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.
§ 2° Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52a: (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985.
§ 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do art. 5° desta Emenda Constitucional, e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 8° O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o – cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 9° Os proventos das pensões por morte devidas aos dependentes e a forma de reajustamento serão definidos em Lei Complementar, a ser redigida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Emenda Constitucional. (NR)
Art. 10. O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Emenda Constitucional, para apresentar projeto de lei que estabeleça requisitos e critérios para concessão de migração entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, com a previsão de benefício especial.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I – o art. 128;
II – o art. 251;
III – o art. 261;
IV – o art. 268; e
V – o art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 12. Ficam integralmente referendadas, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019:
I – a alteração do art. 149 da Constituição Federal promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro 2019;
II – as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2°, 6° e 6°-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 13. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de setembro de 2021.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado MARCELO CRUZ
2° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado JAIR MONTES
1° Secretário – ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
2° Secretário – ALE/RO
Deputado ALEX SILVA
3° Secretário – ALE/RO
Deputado JHONY PAIXÃO
4° Secretário – ALE/RO