A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O artigo 9° da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
XVII – organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.”
Art. 2° O artigo 143 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2° e do inciso IV, na forma que segue:
“Art. 143 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos:
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IV – Polícia Penal.
§ 1° Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 2° O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”
Art. 3° O caput do artigo 144 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. As Polícias Civil, Penal, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmónica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.”
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de março de 2020.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente – ALE/RO
Deputada ROSANGELA DONADON
1ª Vice-Presidente – ALE/RO
Deputada CASSIA MULETA
2ª Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado ISMAEL CRISPIN
1° Secretário – ALE/RO
Deputado DR. NEIDSON
2° Secretário – ALE/RO
Deputado GERALDO DA RONDÔNIA
3° Secretário – ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
4° Secretário – ALE/RO
