Art. 1° O texto da Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar acrescido do art. 275-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 275-A. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado por Lei, com o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singularidade, assegurar direitos e criar oportunidades para o cidadão com deficiência.”
Art. 2° Ficam revogados o caput e o parágrafo único, do art. 57, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 05 de agosto de 2020.
Deputado
OTHELINO NETO
Presidente
Deputada
ANDRÉIA MARTINS REZENDE
Primeira Secretária
Deputada
CLEIDE COUTINHO
Segunda Secretária
