Art. 1° A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 63. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Proteção aos Animais, a ser regulado por Lei Complementar, com objetivo de garantir maior eficácia às políticas públicas de proteção aos animais, cujos recursos serão exclusivamente aplicados em ações destinadas à assistência e fomento as políticas públicas de proteção dos animais no Estado do Maranhão.
Parágrafo Único. O Fundo previsto no presente artigo terá Conselho Consultivo e de acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 64. Compõem o Fundo Estadual de Proteção aos animais:
I – recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais, que impliquem a obrigação de ressarcir danos aos direitos dos animais;
II – multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações aos direitos dos animais;
III – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
IV – dotações orçamentárias próprias do Estado que sejam a ele destinado;
V – receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII – transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros Fundos correlatos;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 65 – Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 29 de agosto de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputada ANDRÉIA MARTINS REZENDE
Primeira Secretária
Deputada CLEIDE COUTINHO
Segunda Secretária
