A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:
“Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (AC)
II – compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei.” (AC)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Deputada SIMONE SANTANA
1° Vice-Presidente
Deputado GUILHERME UCHOA
2° Vice-Presidente
Deputado CLODOALDO MAGALHÃES
1° Secretário
Deputado CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
Deputada TERESA LEITÃO
3° Secretária
Deputado ÁLVARO PORTO
4° Secretário
