A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Os arts. 101, 102 e 104 da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. ………………………………………………………………………………………………..
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IV – Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (AC)
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Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (NR)
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Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (NR)
§ 1° O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2° As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei.” (AC)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Deputada SIMONE SANTANA
1° Vice-Presidente
Deputado GUILHERME UCHOA
2° Vice-Presidente
Deputado CLODOALDO MAGALHÃES
1° Secretário
Deputado CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
Deputada TERESA LEITÃO
3° Secretária
Deputado ÁLVARO PORTO
4° Secretário
