A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do § 3° do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Acrescenta o inciso III ao § 3° do art. 6° da Emenda Constitucional n° 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
III – aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 2° O inciso I do § 4° do art. 6° da Emenda Constitucional n° 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3° deste artigo.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de dezembro de 2020.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1° Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2° Secretário
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1° Vice-Presidente
Deputado TERCÍLIO TURINI
2° Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
3° Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO
3° Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
4° Secretário
Deputado ALEXANDRE AMARO
5° Secretário
