DOE de 29/06/2018
Acrescenta o art. 105-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir as guardas municipais no Capítulo IV do Título IV que trata do Sistema de Segurança Pública.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 105-A, com a seguinte redação:
“Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal.” (AC)
Art. 2° A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente
Deputado PASTOR CLEITON COLLINS
1° Vice-Presidente
Deputado ROMÁRIO DIAS
2° Vice-Presidente
Deputado DIOGO MORAES
1° Secretário
Deputado VINÍCIUS LABANCA
2° Secretário
Deputado JÚLIO CAVALCANTI
3° Secretário
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
4° Secretário
