A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do inciso I do art. 38 da Constituição Estadual,
PROMULGA:
Art. 1° Adite-se o § 2° ao art. 147 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147. […]
§ 2° Os professores lotados em Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades gozarão dos mesmos direitos dos professores de educação básica que exercem funções de magistério nas unidades escolares, incluindo período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2° O parágrafo único do art. 147 passará a vigorar como § 1°.
Art. 3° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 30 de setembro de 2020.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CHICO MOZART
1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima