O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3° do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.017464/2022-47,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN n° 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 19 ………………………..
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§ 6° Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.
§ 6°-A Nos casos previstos no § 6°, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.
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§ 8° Para a validação de que trata o § 7°, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6°-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.
……………………………………”(NR)
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
