A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007:
CONSIDERANDO as disposições do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 64.918, de 03 de abril de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19, suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19 do Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996 e isentou do pagamento das contas/faturas vincendas nos meses de abril, maio e junho de 2020 os usuários da categoria Residencial Social e Residencial Favela, dos serviços de Abastecimento e Água e Esgotamento Sanitário prestados pela Sabesp;
CONSIDERANDO que o mesmo Decreto suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19, do Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996, que preveem a suspensão dos serviços (corte) e a incidência de multa e juros de mora por inadimplemento dos usuários;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo em razão da pandemia de Covid-19, recomendando que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, o que enseja evidentes efeitos sociais e econômicos; e
CONSIDERANDO a correspondência Sabesp n° P-0154, de 31 de março de 2020, protocolada nesta agência em 01 de abril de 2020, comunicando que “o Conselho de Administração da Sabesp, em reunião extraordinária realizada no dia 30-03-2020, deliberou nos termos do Decreto acima citado ratificar a decisão do Governo do Estado pela isenção do pagamento das contas de água/esgoto dos consumidores das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, cadastrados nas referidas categorias em 19-03-2020. Esta isenção valerá por 90 dias para as contas emitidas a partir de 01-04-2020, abrangendo todos os municípios operados pela Companhia.”,
DELIBERA:
Art. 1° Autorizar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, na forma do disposto no artigo 5°, inciso II, do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 64.918, de 03 de abril de 2020 a adotar, até 30 de junho de 2020, os seguintes procedimentos:
I – Deixar de suspender os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, em decorrência do inadimplemento das contas/faturas;
II – Deixar de praticar a cobrança de multa e juros de mora, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, por inadimplemento das contas/faturas vincendas em abril, maio e junho de 2020; e
III – Isentar do pagamento de contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020, os usuários enquadrados na categoria Residencial Social e Residencial Favela.
Art. 2° A Arsesp avaliará posteriormente o impacto dos procedimentos de que trata o artigo anterior no equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços a fim de restabelecê-lo oportunamente, se necessário.
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2020.
