A DIRETORIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020;
CONSIDERANDO a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020;
CONSIDERANDO o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e
CONSIDERANDO o Ofício DR 0149/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,
DELIBERA:
Art. 1° Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:
I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;
II. segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e
III. segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/mês no segundo semestre de 2019.
§ 1° Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.
§ 2° Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.
Art. 2° Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.
Art. 3° A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.
Art. 4° Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020.
Art. 5° Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.
