O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de um art. 1°-K, com a seguinte redação:
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Art. 1°-K. Ficam dispensados os atos formais de licenciamento urbanístico e ambiental para implantação de hospitais de campanha, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, devendo os responsáveis pela instalação, operação e desinstalação cumprir as normas e padrões inerentes às atividades.
Parágrafo único. A SMU e a SMAC editarão Resoluções com as orientações a serem seguidas para instalação, operação e desinstalação dos hospitais de campanha.
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Art. 2° O item 1, do inciso I, do art. 1°-A, do Decreto Rio n° 47.282, de 2020, com redação dada pelos Decretos Rio n os 47.311, de 27 de março de 2020, e 47.359, de 12 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1°-A ………………………………………..
I – ………………………………………………..
1. garantidos o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas, o fornecimento de álcool gel antes da utilização de aparatos pelo usuário, tais como terminais eletrônicos e portas giratórias, bem como a sua higienização após o atendimento.
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…………………………………………………….”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA