(DOM de 29/03/2016)
Cria o Polo Gastronômico da Avenida Brás de Pina e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em trecho da Avenida Brás de Pina recomenda o reconhecimento da área como um polo gastronômico da cidade, a demandar estímulos e cuidados especiais por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO que a criação ou reconhecimento de polos gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico;
CONSIDERANDO que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico da Avenida Brás de Pina, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único O Polo Gastronômico da Avenida Brás de Pina compreende os estabelecimentos e calçadas situados:
I – na Avenida Brás de Pina, no trecho compreendido entre a Estrada da Água Grande e a Rua Engenheiro Francelino Motta, conforme croqui anexo;
II – nos logradouros que formem esquina com o trecho definido no inciso I, até a distância de 20m (vinte metros), contada a partir da Avenida Brás de Pina.
Art. 2° A autorização especial referida no art. 1° será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou raparação ao estabeleciemento.
Art. 3° A autorização especial referida no art. 1° terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
I – sexta-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;
II – domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas).
§ 1° As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, a partir das 11h30min (onze horas de trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2° Observando o horário máximo definido para uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 minutos após seu término.
Art. 4° As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada no estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 5° As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio fio, agrupados os equipamentos em um ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso:
I – uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagens desimpedida e confortável de pedestres;
II – afastamentos de 1,0m (um metro) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas, efetuando-se a medição a partir das extremidades laterais dos vãos de acesso.
Art. 6° É vedado:
I – o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, certas ou delimitar a área utilizada;
II – o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo da calçada;
III – a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV – a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos elementos, ainda que nos horários indicados no art. 3°.
Art. 7° As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimentos padronizado, em menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II – projeto instruídos com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III – autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;
IV – autorização do condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 4°.
Art. 8° A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9° Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei n° 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10 A autorização será cancelada em caso de:
I – ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II – inobservância das restrições previstas neste Decreto;
III – ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11 Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento n° 2 do Livro I do Dec. n° 29.881/2008, executadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12 O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico da Avenida Brás de Pina observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2016; 452° ano da fundação da cidade.
EDUARDO PAES
