O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O § 13 do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13 A GNRE mencionada no § 12 deve conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;”;
II – Fica acrescido o § 12-A ao art. 2º, com a seguinte redação:
“§ 12-A Em se tratando de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas, localizada em outra unidade federada, o recolhimento previsto no parágrafo anterior poderá ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação de serviço, independentemente de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;”.
Art. 2º A tabela constante no art. 798 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Descrição |
NCM/SH |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapis- mos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 5601.21.90 |
IV | Mamadeiras | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 9619.00.00 |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Dentifrícios | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) | 3926.90.90 9018.90.99 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 9619.00.00 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. | 3006.60.00 |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
3006.30 |
Art. 3º Fica revogado o inciso XLVI do art. 1º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima