DECRETO N° 92.726, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 22.08.2023)
Institui o programa de desenvolvimento da indústria leiteira no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000032574/2023,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas, nos termos deste Decreto (Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, § 8° do art. 3°; Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, Cláusula Décima Terceira; e Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe).
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se empreendimento novo aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 1 (um) ano, contado da formalização do pedido de ingresso no Programa previsto no art. 1° deste Decreto.
- 1° Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial.
- 2°Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.
Art. 3° O Programa de que trata este Decreto consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais para o estabelecimento industrial de leite e derivados:
I – diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas seguintes operações com bens de capital destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização na atividade de fabricação de leite e derivados:
- a) importação do exterior; e
- b) aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens novos.
II – diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção de leite e derivados do estabelecimento; e
III – dispensa do pagamento do ICMS antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio 2004.
- 1°Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação do referido bem.
- 2° O pagamento do imposto diferido, de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativamente à importação, deve ocorrer até o dia 9 (nove) do 6° (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem relacionado com a atividade fim do empreendimento incentivado.
- 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o imposto diferido a ser recolhido deve corresponder a 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da importação, não se aplicando isenção ou redução de carga tributária previstos na legislação, para o bem ou mercadoria importado.
Art. 4° Os benefícios fiscais a que se referem esta Lei não se aplicam:
I – ao ICMS devido por substituição tributária;
II – concomitantemente aos estabelecimentos que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS; e
III – a outras hipóteses, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 5° É condição para concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 3° desde Decreto que o estabelecimento industrial, cumulativamente:
I – pedido de credenciamento;
II – enquadramento como novo, nos termos desta Lei;
III – implantação no interior do Estado de Alagoas; e
IV – parecer prévio favorável do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES.
Art. 6° Ficam assegurados os benefícios fiscais previstos neste Decreto, no caso de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subsequente ao do seu credenciamento, um crescimento real do ICMS devido pela saída de produto por ele industrializado não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I – a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:
- a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);
- b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma deste inciso, o estabelecimento não deve ser beneficiado pelo presente incentivo fiscal; e
- c) a média de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior.
Art. 7° O prazo de fruição dos benefícios fiscais deve observar o prazo previsto na Lei Complementar Federal n° 160, de 2017 (§ 2° do art. 3°) e Convênio ICMS 190, de 2017 (cláusula décima).
Art. 8° Perde o direito aos benefícios concedidos nos termos deste Decreto, o estabelecimento que:
I – não efetuar o recolhimento do ICMS devido;
II – não iniciar, a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do ato concessivo do benefício;
III – praticar crime contra a ordem tributária, observado o trânsito em julgado da correspondente sentença;
IV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da SEFAZ;
V – não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela SEFAZ; e
VI – paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pela SEFAZ.
Parágrafo único. A perda do direito ao benefício, de que trata o inciso III do caput deste artigo, por crime contra a ordem tributária, implica no imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que este tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.
Art. 9° Ato Normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deve regulamentar o disposto neste Decreto.
Art. 10. Nas saídas internas ou interestaduais de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, deve-se observar o que prevê o item 24, do Anexo III, do Decreto Estadual n° 35.245, de 25 de dezembro de 1991.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2023, 207° da Emancipação Política e 133° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
