O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n° 04-028571/2020,
CONSIDERANDO o contido no artigo 233 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
CONSIDERANDO o contido na Lei Municipal n° 15.626, de 27 de abril de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Os projetos já licenciados através de alvará de construção expedidos anteriormente à data de vigência da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, terão os seus prazos de validade garantidos, e para a prorrogação dos mesmos, a obra referente ao licenciamento deverá estar iniciada e com suas fundações concluídas.
Parágrafo único. Por fundação concluída entende-se como sendo a estrutura referente à edificação, constituída de estaca e blocos até a viga baldrame.
Art. 2° Os alvarás de construção expedidos anteriormente à data de vigência da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, cujos prazos de validade expirem antes do dia 4 de agosto de 2020, terão seus prazos prorrogados automaticamente até a data de 4 de agosto de 2021, podendo os mesmos ser prorrogados por mais 12 meses, desde que a obra esteja iniciada, com suas fundações concluídas nas condições do parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° As certidões de Aprovação de Projetos expedidos anteriormente à vigência da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, poderão ser prorrogadas até 4 de agosto de 2021, desde que seus prazos expirem após o início de validade da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Os projetos licenciados através de Certidão de Aprovação de Projeto, perderão sua validade no caso de não obtenção de alvará de construção até a data de 4 de agosto de 2021.
Art. 4° Os projetos em tramitação na Prefeitura Municipal de Curitiba, protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU até a data de 4 de agosto de 2020, terão garantidos até a data de 4 de agosto de 2021, os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal 9.800, de 3 de janeiro de 2000, e seus decretos complementares.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, a tramitação do protocolo não poderá sofrer interrupção por período superior a 180 dias, exceto quando comprovado que o andamento foi suspenso devido ao trâmite de protocolo referente a visto de outro órgão competente necessário ao licenciamento.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto no caput, o projeto em tramitação não poderá sofrer alteração do uso e dos parâmetros urbanísticos relevantes.
Art. 5° As alterações de projetos já licenciados nos parâmetros da Lei Municipal 9.800, de 3 de janeiro de 2000, serão admitidas desde que:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo sejam mantidos ou reduzidos;
II – o projeto já licenciado esteja dentro do prazo de validade.
Art. 6° As consultas para as finalidades de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, terão prazo de validade de 180 dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos projetos elaborados com base nos parâmetros de uso e ocupação do solo das consultas para construção e parcelamento do solo, expedidas conforme o disposto no caput, desde que protocoladas dentro da validade das referidas consultas e atendidas as demais condições deste decreto.
Art. 7° O Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, poderá analisar as solicitações protocoladas até 4 de agosto de 2020 com base nos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Municipal 9.800, de 3 de janeiro de 2000, e seus decretos complementares.
§ 1° Os pareceres emitidos nas condições do caput terão validade de 1 ano a partir da data do julgamento da solicitação:
§ 2° Desde que devidamente justificável, esse prazo poderá ser prorrogado através de novo julgamento do Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, por mais 1 ano.
§ 3° Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU poderá ampliar o prazo estabelecido no § 2°.
Art. 8° As construções licenciadas e enquadradas nos termos deste decreto, que até a data de expiração de sua validade não tiverem suas fundações concluídas nas condições do parágrafo único do artigo 1° terão o imediato cancelamento dos seus alvarás de construção.
Art. 9° Este decreto entra em vigor em 4 de agosto de 2020.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal 181, de 3 de abril de 2000.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de julho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC