O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000003003098,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………
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V – toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
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§ 3° …………………………………………………………………
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IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
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XV – borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;
XVI – oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado; e
XVII – a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais.
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§ 6° São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento. ” (NR)
“Art. 9° ……………………………………………………………
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III – garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2020; 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
