O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 16.271, de 29 de maio de 2008, e no Convênio ICMS 19/2019, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004102865,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.1° ………………………………………………………….
…………………………………………………………………..
§ 3° …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………
a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7°;
…………………………………………………………………..
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
…………………………………………………………. (NR)
…………………………………………………………………..
Art. 7° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
LXX – relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei n° 16.271/2008, art. 3°, e Convênio ICMS 19/2019).
§ 1°…………………………………………………………….
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “a” do inciso I do § 3° do art. 1° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
