O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900004052787,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 4° do Decreto n° 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………….
……………………………………………………
II – 1° de setembro de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.” (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 9.433, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, celebrado até a data da publicação deste Decreto fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de setembro de 2019 (Lei n° 20.367, art. 4°).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
