DOE de 15/05/2018
Dispõe sobre a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800005007646,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regula a gratuidade do fornecimento de materiais e da prestação de serviços entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2° O fornecimento de materiais e a prestação de serviços, sob regime de execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, incluídos os fundos, serão realizados gratuitamente.
Parágrafo único. Admitir-se-á a cobrança pelos fornecimentos e pelas prestações de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
I – se o adquirente ou tomador indicar, como fonte para a cobertura das despesas, recursos próprios ou decorrentes de contratos, convênios ou outros ajustes;
II – quando a entidade fornecedora ou prestadora for considerada não dependente, assim entendida aquela que detenha recursos próprios suficientes para a cobertura de suas despesas de manutenção e investimentos, excluídas as relativas à folha de pagamento.
Art. 3° Os custos decorrentes dos fornecimentos e das prestações realizados gratuitamente correrão à conta do orçamento do órgão ou da entidade fornecedora ou prestadora.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Tesouro Estadual:
I – transferirá ao fornecedor ou prestador os recursos suficientes para a cobertura dos custos incorridos, observadas suas dotações orçamentárias;
II – fica autorizado a deduzir dos repasses aos órgãos e às entidades, incluídos os fundos, os valores correspondentes aos fornecimentos ou às prestações por eles demandados.
Art. 4° Compete às Secretarias da Fazenda e de Gestão e Planejamento:
I – estabelecer os procedimentos necessários à apuração dos custos dos fornecimentos e das prestações realizados na forma deste Decreto;
II – promover as adequações orçamentárias e financeiras necessárias e expedir as instruções complementares exigidas para a plena execução deste Decreto.
Art. 5° As disposições deste Decreto poderão ser estendidas, mediante adesão, aos órgãos e às entidades dos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 6° Ficam canceladas as despesas a pagar e a liquidar executadas em razão do Decreto n° 7.061, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 7° Fica revogado o Decreto n° 7.061, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
