O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 17.762.100-5,
DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° Compete ao controlador de dados:
Art. 2° Altera o inciso I do art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – indicar um encarregado, no âmbito de cada órgão ou entidade, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, através de ato próprio;
Art. 3° Altera o inciso II do art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – dar cumprimento, no âmbito de cada órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e recomendações da Controladoria-Geral do Estado;
Art. 4° Altera o § 1° do art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Será considerado como controlador dos órgãos da Administração Pública Direta, o Estado do Paraná.
Art. 5° Acrescenta o § 3° ao art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, com a seguinte redação:
§ 3° Caberá aos órgãos públicos da Administração Pública direta exercer as atribuições legais de controlador de dados.
Art. 6° Acrescenta o § 4° ao art. 8° do Decreto n° 6.474, de 2020, com a seguinte redação:
§ 4° Aos órgãos da Administração Pública indireta e aos serviços sociais autônomos será aplicado o regramento de pessoa jurídica, estabelecido pela LGPD.
Art. 7° Altera o inciso IX do art. 9° do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados, eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da CGE;
Art. 8° Altera o caput do art. 17 do Decreto n° 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio da sua unidade de operação Observatório da Despesa Pública (ODP), terá acesso aos dados pessoais disponíveis nos demais órgãos e entidades do Poder Público do Estado, comunicadas as respectivas autoridades máximas destes, através dos operadores, para o exclusivo cumprimento das finalidades previstas no artigo 1° do Decreto n° 4.334, de 08 de junho de 2016.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga o parágrafo único do art. 17 do Decreto n° 6.474, de 2020.
Curitiba, em 26 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador Geral do Estado
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado