O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Nos períodos de 19 a 23 e de 26 a 30 de dezembro de 2022 fica autorizado o estabelecimento de expediente em regime de revezamento, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a critério dos respectivos titulares.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos e entidades cuja prestação do serviço seja considerada essencial.
§ 2° Durante os períodos referidos no caput deste artigo será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 2° É vedada a antecipação ou postergação do recesso em discordância com o que dispõe este Decreto.
Art. 3° Os órgãos e entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão elaborar escala entre os servidores de cada unidade administrativa, com a anuência da chefia imediata, de modo que em cada período permaneça quantitativo de servidores que garantam a manutenção dos serviços.
Art. 4° Fica estabelecido feriado no dia 28 de dezembro de 2022, em alusão ao aniversário do município de Rio Branco, nos termos do Decreto n° 10.824, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
