DOE de 16/03/2018
Alterado o Decreto n° 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 184/17, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800004012970,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 12. …………………………………………………………………………………..
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XVI – para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5 % (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação do empreendimento;
b) dependerá de termo de compromisso firmado com o Estado, bem como da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS, bem como as condições para apropriação do crédito outorgado;
c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:
1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;
2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;
3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras – AGETOP -, mediante análise de projeto de documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados, na hipótese de o contribuinte realizar obra de infraestrutura cuja responsabilidade seria do Estado;
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária, a falta de comprovação dos investimentos, a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial;
f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado;
g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:
1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;
2. a fruição do benefício fica condicionada:
2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
2.1.1. a escritura de compra e venda;
2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;
2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;
3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;
4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3°, inciso I, da Lei n° 19.064, de 14 de outubro de 2015;
5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado.
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§ 4° ………………………………………………………………………………………..
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| …………. | …………. | …………. |
| XVI | CV ICMS 85/11 | 30/09/19 |
| …………. | …………. | …………. |
……………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
