Altera o Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, regulamento do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013003362,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………
………………………………………………
§ 2°-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1°, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:
I – o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;
II – o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.
………………………………………………
§ 3°-A O prazo para apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE.
………………………………………..(NR)
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Art. 6° …………………………………….
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Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (dez por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencadas as referidas mercadorias. (NR)
Art. 6°-A. Fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício.
(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
