(DOE de 11.03.2013)
Dispõe sobre alterações no Anexo I, Anexo XVIII e Anexo XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que tratam das operações com material de limpeza e produtos alimentícios, respectivamente
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/12677, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 11, de 24 de janeiro de 2013 e do Protocolo ICMS 12, de 24 de janeiro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2013.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III, do § 1°, do art. 271-R, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“III – ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4°, ao art. 2°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
§ 3° Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando;
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, 1, e Lei Federal n° 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42. Parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, Parágrafo único, II).”
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4°, ao Art. 2°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal n° 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, Parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de março de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador