DECRETO N° 8.270, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 12.12.2024)
Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST e Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.0289.1619.0012/2024-COTRI/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a desobrigação de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – Operações Interestaduais – OIE, em substituição à GIA-ST;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização da legislação tributária para modernização das regras do Amapá em alinhamento com as regras nacionais de Substituição Tributária,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso XII, do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da federação, por 2 (dois) meses consecutivos ou intercalados:”
Art. 2° Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso XII do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“e) deixar de entregar arquivo com as informações da Escrituração Fiscal Digital – Operações Interestaduais – OIE;”
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao art. 27, da Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Anexo III, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS, com as seguintes redações:
I – O inciso V ao caput:
“V – a Escrituração Fiscal Digital – Operações Interestaduais – OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993.”
II – os §§ 4° e 5° ao caput:
“§ 4° A partir de 01/01/2025, os contribuintes inscritos no regime de substituição tributária ficam desobrigados de transmitir o arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.”
“§ 5° O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos da GIA-ST cujo período de referência seja até dezembro de 2024.”
Art. 4° Fica acrescentado o art. 36-A ao Capítulo VII, do Título II, do Anexo III, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega das informações da Escrituração Fiscal Digital – Operações Interestaduais – OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
