Dá nova redação ao § 11 do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37,inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013004507,
DECRETA
Art. 1° O § 11 do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. …………….
………………………..
§ 11 A garantia pessoal, constituída por fiança, poderá ser substituída por contribuição para a Bolsa Garantia em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais da parcela do incentivo mensal, quando:
I – a opção de garantia se vincular à forma do § 2° deste artigo;
II – se tratar de contrato de financiamento com garantia hipotecária”.
………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Francisco Gonzaga Pontes