DOE de 11/03/2017
Altera o Regulamento do código tributário municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277, caput, da Lei Complementar Municipal n° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 571-B ……………………………………………………….
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§5° Para empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para empresas que aumentarem em 30% (trinta por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;
II – 3% (três por cento) para empresas que aumentarem em 20% (vinte por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;
III – 4% (quatro por cento) para empresas que aumentarem em 10% (dez por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
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§7° Para o caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, a constatação da ampliação no quantitativo de mão-de-obra empregada para a prestação de serviços tomará por base os meses de início e término do incentivo, conforme apurados em procedimento fiscal.
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“Art. 571-C ……………………………………………………….
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§2° Os incentivos aplicam-se por:
I – 48 (quarenta e oito) meses, no caso da redução da alíquota do ISS, contados a partir da competência seguinte à do requerimento de que trata o art. 265-H do Código Tributário Municipal; e
II – 4 (quatro) exercícios consecutivos, no caso das isenções de IPTU e de TCR, contados a partir do ano seguinte do requerimento.
……………………………………………………………………..”
“Art. 571-G ………………………………………………………
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§2° Aplicam-se ao Polo Cultural e Artístico as regras fixadas nos §§ 2° a 8° do artigo 571-B, bem como o disposto nos artigos 571-C e 571-D, todos deste Regulamento.”
“Art. 571-H ………………………………………………………
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§4° Para empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:
I – nos casos de ampliação:
a) 2% (dois por cento) para empresas que ampliem em 30% (trinta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;
b) 3% (três por cento) para empresas que ampliem em 20% (vinte por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;
c) 4% (quatro por cento) para empresas que ampliem em 10% (dez por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;
II – nos casos de diversificação ou modernização:
a) 2% (dois por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 30% (trinta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;
b) 3% (três por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;
c) 4% (quatro por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 10% (dez por cento) da capacidade real instalada do empreendimento.
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§5° Para o caso de empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, a constatação da implantação da ampliação, diversificação ou modernização tomará por base os meses de início e término do incentivo, conforme apurados em procedimento fiscal.
§6° Excepcionalmente, caso o incremento real do Produto Interno Bruto, medido pelo IBGE para o Nordeste, acumulado nos 15 (quinze) trimestres anteriores aquele em que se encerra o incentivo, seja inferior a 15% (quinze por cento), ficam reduzidos à metade os percentuais exigidos para ampliação , diversificação ou modernização.
§7° No que couber, aplicam-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos artigos 571-C e 571-D, todos deste Regulamento e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.
§8° Após a concessão do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresam com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.”
Art. 2° O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 571-B………………………………………………………..
………………………………………………………………………
§8° Excepcionalmente, caso o incremento real do Produto Interno Bruto, medido pelo IBGE para o Nordeste, acumulado nos 15 (quinze) trimestres anteriores aquele em que se encerra o incentivo, seja inferior a 15% (quinze por cento), ficam reduzidos à metade os aumentos nos quantitativos de mão-de-obra exigidos.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 10 de março de 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal
