DOE de 20/02/2018
Dispõe sobre a aplicação, no Estado do Paraná, da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 22, 23 e 24 Lei Estadual n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, combinados com o contido no Decreto Estadual n° 5.887, de 15 de dezembro de 2005, conforme consubstanciado no protocolado n° 14.240.969-0,
DECRETA:
Art. 1° A aplicação, no Estado do Paraná, da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina as atividades das empresas dedicadas à desmontagem de veículos automotores terrestres, será feita nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo, para funcionarem no Estado do Paraná, devem ser registradas no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR.
Art. 2° As atividades e serviços de que trata a Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014 serão executados diretamente pelo órgão ou entidade estadual interessado, ou por terceiros por ele autorizado, atendidas as exigências feitas em regulamentação específica.
§ 1° As atividades a que se refere o art. 24 da Resolução CONTRAN n° 611, de 24 de maio de 2016 são delegadas à Secretária de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, que as exercerão por meio de seus órgãos especializados.
§ 2° A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a VII, do caput do art. 7° da Resolução CONTRAN n° 611, de 24 de maio de 2016, fica atribuída ao Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR.
§ 3° Podem ser celebrados ajustes, convênios ou termos de cooperação para a realização dos procedimentos de que trata este Decreto, se considerados necessários pelo órgão ou entidade estadual diretamente interessado, atendidas as formalidades previstas na regulamentação.
Art. 3° Compete aos órgãos ou entidades do Poder Executivo regulamentarem, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos necessários ao cumprimento das normas fixadas por este Decreto.
§ 1° Para os fins previstos nos artigos 11 a 18, e art. 24 da Resolução CONTRAN n° 611, de 24 de maio de 2016, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA regulamentarão os procedimentos que forem necessários à sua aplicação, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2° Para a execução dos procedimentos de que trata o § 1° deste artigo, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR promoverá os ajustes que se fizerem necessários no cadastro informatizado de que trata o artigo 4°.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DAS EMPRESAS
Art. 4° O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR manterá cadastro informatizado, contendo a relação das empresas que se dedicarem às atividades de que trata a Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, sejam estas já registradas, ou estando em processo de registro no Estado do Paraná.
§ 1° A atualização das informações junto ao cadastro informatizado, ficará a cargo dos respectivos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelo procedimento de registro, de acordo com as competências estabelecidas por este Decreto.
§ 2° É obrigatório o registro de qualquer ato, diligência ou informação necessária para comprovação da regularidade cadastral das empresas ou para o desempenho de atividades, direta ou indiretamente, relacionadas à matéria de que trata este Decreto.
§ 3° Os dados do cadastro serão acessíveis a todos os órgãos ou entidades públicas interessadas nos procedimentos de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Art. 5° A solicitação para a abertura do processo para o registro deverá ser protocolada junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, devendo apresentar, inicialmente, documentação que comprove o atendimento do que é exigido nos incisos I, III, IV e V do art. 4° da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único. Deferida a solicitação, a empresa será incluída, provisoriamente, no cadastro informatizado de que trata o art. 4° deste Decreto, sendo notificada para dar continuidade ao processo de credenciamento.
Art. 6° Recebida a notificação de que trata o art. 5°, a empresa interessada providenciará, junto aos demais órgãos ou entidades públicas, o atendimento ao que for exigido na regulamentação por eles estabelecidas, para garantir a efetiva aplicação da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 7° O registro somente será deferido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, quando todas as autoridades envolvidas certificarem o atendimento das exigências por elas estabelecidas, e será suspenso, a qualquer tempo, se estas cadastrarem fato impeditivo à continuidade do registro no referido sistema de registro.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8° As infrações e penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do que é exigido neste Decreto, serão aquelas previstas na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, bem como aquelas que forem estabelecidas nos seus atos regulamentadores, sem prejuízo de outras, que forem estabelecidas em regulamentação específica.
§ 1° Fica delegada aos órgãos e entidades estaduais diretamente interessados nas atividades de que trata este Decreto, competência para a realização de todos os atos fiscalizatórios necessários ao exercício de suas atividades específicas, bem como para a realização dos processos administrativos deles decorrentes, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação, no âmbito das competências a estes instituídas.
§ 2° Para o exercício das atividades de suas competências específicas, a autoridade diretamente interessada poderá solicitar a execução de serviços por parte dos demais órgãos e entidades do Governo Estadual.
Art. 9° Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, ou de perdimento de bens, finalizado o processo administrativo e deduzidas as despesas processuais e custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação de bens, serão destinados ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As empresas já em atividade quando da entrada em vigência deste Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem o seu registro perante o DETRAN/PR.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, não sendo regularizado o registro, a empresa será considerada irregular, sendo instaurado procedimento administrativo, na forma da legislação específica, para o encerramento de suas atividades.
Art. 11. O atendimento ao disposto neste Decreto não afasta a necessidade de cumprimento às demais normas de natureza diversa, inclusive no que diz respeito ao tratamento de resíduos e rejeitos de veículos desmontados ou destruídos, conforme requisitos definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, ou outras que sejam aplicáveis à atividade de desmontagem de veículos e destinação de suas peças e componentes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR DOS REIS
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária