(DOE de 27/07/2016)
Altera o Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e na Lei n° 14.186, de 27 junho de 2002, alterada pela Lei n° 18.291, de 30 de setembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013002113,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………………………………
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
§ 1°-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do beneficio nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1° será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 1°-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 31 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
