(DOE de 18/04/2016)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ? RCTE.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 19.226 , de 04 de março de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013000945,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 12. …..
…..
X – para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea “a”, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:
1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:
2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;
2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;
2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;
b) o benefício fica condicionado:
1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;
4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do empreendimento;
5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;
c) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;
d) cabe à Celg Distribuição S.A. – CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-SANEAGO, e à Agência Goiana de Transporte e Obras – AGETOP, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “a”;
e) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese de:
1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea “a”;
2. recolhimento de ICMS inferior ao previsto no item 5;
f) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo PRODUZIR devido por:
1. operação própria;
2. substituição tributária;
g) o valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;
h) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
…..
§ 4° …..
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| … | … | … |
| IX | Lei n° 19.226/2016 | 31.10.2019 |
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
