(DOE de 29/01/2016)
Regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE – instituído pela Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013000304.
DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE, instituído pela Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016, destina-se a viabilizar a manutenção das finanças públicas do Estado de Goiás nos termos deste Decreto.
Art. 2° A utilização dos incentivos fiscais ou financeiros de que tratam os normativos a seguir especificados fica condicionada a que o contribuinte realize o pagamento de contribuição ao FUNEFTE no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício utilizado pelo contribuinte:
I – Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX:
a) inciso LXXI do art. 6°
b) incisos VIII, XII. XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8°
c) incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, LI, LII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVII, LXVIII, todos do art. 11;
d) incisos VIII e IX do art. 12;
II – Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento a industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR;
III – Decreto n° 5.265, 31 de julho de 2001, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR;
IV – Decreto n° 5.515, 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo Apoio à instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR;
V – Decreto n° 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR;
VI – Decreto n° 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR;
VII – Decreto n° 7.020, de 29 de outubro de 2003, que regulamenta o incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR
§ 1° O valor da contribuição ao FUNEFTE de que trata este artigo deve ser calculado aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
I – do crédito tributário excluído pela isenção;
II – da Diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo;
III – utilizado como crédito outorgado, inclusive nas hipóteses dos subprogramas do PRODUZIR concedidos nessa modalidade de incentivo;
IV – da parcela financiada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 2° A contribuição ao FUNFTE será durante o período de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3° O não-pagamento da contribuição ao FUNEFTE, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do incentivo no respectivo período de apuração
§ 4° Havendo pagamento parcial da contribuição ao FUNEFTE é permitida a utilização proporcional do incentivo fiscal.
§ 5° Quando o incentivo fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNEFTE, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações se saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período.
§ 6° A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do art. 2°, não está sujeita à contribuição ao FUNEFTE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
I – com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II – sem aplicação de benefício.
Art. 3° No interesse de Administração Tributária ou na ocorrência de fatores econômico-fiscais que retirem a competitividade de determinado setor da economia goiana, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode reduzir o valor da contribuição de 10% (dez por cento) em determinado incentivo, bem como reduzir o prazo de 36 (trinta e seis meses).
Art. 4° O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE será devido mensalmente, sempre no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do ICMS.
Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos celebrados após a data de sua publicação, bem como aos incentivos fiscais ou financeiros não expressamente previstos no art. 2°.
Art. 6° Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consideração não expressamente previstos no art. 2°.
Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 de janeiro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
THIAGO MELLO PEIXOTO DA SILVEIRA
