DOE de 13/11/2015
Regulamenta a Lei n° 18.755, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 18.755, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilística beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás.
Art. 2° A indústria automobilística, sediada no Estado de Goiás, beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento, de que trata o art. 1°, que realizam contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos automotores novos deverá:
I – manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por cegonheiros, contratados como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás;
II – considerar, na formação da reserva mínima de que trata o inciso I, as etapas do processo de transporte de veículos zero km, quais sejam: coleta de porto (fluvial, lacustre, marítimo ou seco), transferências, exportações e distribuição interna em cada região do território nacional, finalizando com entrega ao concessionário ou varejista.
Art. 3° O prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos interessado em inscrever-se no procedimento anual de habilitação deverá protocolar solicitação de seu credenciamento diretamente às montadoras, com a seguinte documentação:
I – de regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado;
II – certidão negativa junto à Dívida Ativa do Estado;
III – de regularidade ou prova de inexistência de inadimplência com parcelamento de débito fiscal;
IV – de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V – certidão negativa de condenação em sentença transitada em julgado por crime contra a ordem econômica e tributária;
VI – documentação regular de contribuição no Estado de Goiás do IPVA do veículo a ser utilizado no transporte.
§ 1° Considerar-se-á em situação regular o prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de veículos que tenha débito com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2° Para a aprovação no procedimento de habilitação anual o prestador de serviço deverá comprovar:
I – possuir domicílio tributário no Estado de Goiás;
II – atendimento aos incisos do caput deste artigo;
III – a prática de preço melhor ou idêntico em relação àquele ofertado no mercado nacional, que deverá ser aferido pelas tomadoras dos serviços mediante processo interno de concorrência.
§ 3° A decisão da montadora que deferir ou indeferir o credenciamento do prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos deverá, sob pena de revogação do regime especial, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 7° da Lei n° 16.671/2009 :
I – ser motivada e comunicada por escrito e por meio idôneo ao interessado, com prazo não superior a 15 (quinze) dias do pedido;
II – ser protocolada, no prazo de 30 (trinta) dias, na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, aplicando-se; no que couber, as disposições da , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração estadual.
Art. 4° Para os fins de execução da Lei n° 18.755/2014, compete:
I – à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, fiscalizar o cumprimento do percentual estabelecido no inciso I do art. 2°, por meio de sua Superintendência do Produzir/Fomentar;
II – à Secretaria da Fazenda:
a) disciplinar o procedimento anual de habilitação, bem como determinar o percentual mínimo na hipótese de ocorrência do disposto no § 2° do art. 5° deste Decreto.
b) revogar, nos termos do parágrafo único do art. 7° da Lei n° 16.671 , de 23 de julho de 2009, trinta dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, o enquadramento das montadoras de veículos automotores nos benefícios de que tratam as Leis n°s 9.489, de 19 de julho de 1984, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 16.671, de 23 de julho de 2009, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° As empresas montadoras de veículo automotor de que trata o art. 2° deste Decreto ficam desobrigadas de respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km), nas situações:
I – de ausência de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 3°;
II – de comprovada reprovação de prestadores de serviço de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, destinado a selecionar os prestadores que se encontram aptos a serem contratados e a integrarem a cota mínima prevista neste Decreto.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as empresas deverão apresentar justificativa fundamentada à Secretaria da Fazenda, sob pena de incidirem no disposto na alínea b do inciso II do art.4°.
§ 2° lnexistindo número mínimo de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 3°, ou não sendo aprovada parte dos prestadores de serviços de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, a Secretaria da Fazenda determinará o percentual mínimo a ser atendido para o caso concreto.
Art. 6° As Secretarias da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação poderão emitir, em conjunto, instrução normativa necessária à plena execução deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
