O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.355, de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei n° 5.797, de 04 de abril de 2014, e o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal (CTM),
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado a partir do dia primeiro de março de 2021, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2° Será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na forma de carnê, contendo a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico “http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu”.
§ 2° Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 09 (nove) de abril de 2021 deverão retirar o Documento de Arrecadação – DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC), nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-SUL, nos postos de atendimentos indicados pelo Município de Cuiabá ou ainda através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço eletrônico “http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu”, para fazer jus ao desconto concedido para pagamento em cota única, previsto no art. 4° deste Decreto.
§ 3° O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.
Art. 3° A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2021 será dia 14/04/2021 e as demais parcelas vencerão conforme especificado no quadro abaixo:
|
PARCELA |
VENCIMENTO |
|
00 e 01 |
14-04-2021 |
|
02 |
14-05-2021 |
|
03 |
14-06-2021 |
|
04 |
14-07-2021 |
|
05 |
13-08-2021 |
|
06 |
14-09-2021 |
|
07 |
14-10-2021 |
|
08 |
12-11-2021 |
Parágrafo único: O valor mínimo da parcela será de R$ 57,26 (cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Art. 4° Será concedido aos contribuintes que não possuam débitos de IPTU e que realizarem o pagamento em cota única até o dia 14/04/2021 o desconto de 10% (dez por cento).
§ 1° Após 14 (catorze) de abril de 2021, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2021, exceto no caso previsto no § 2° do art. 5° deste Decreto.
§ 2° Para que o contribuinte possa fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores deverão ser pagos até o dia 09 (nove) de abril de 2021.
Art. 5° O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão até o dia 14 de maio de 2021.
§ 1° O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolizado no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-SUL.
§ 2° Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3° Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4° O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5° No caso previsto no § 4° deste artigo, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei Complementar 043/97 – CTM de Cuiabá.
Art. 6° A isenção prevista no art. 362, inciso I e inciso II, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “g” da Lei Complementar n° 043/97 deverá ser requerida no período de 01/06/2021 a 30/07/2021 e terá validade até 2024.
Parágrafo único: Se o pedido de reconhecimento de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Art. 7° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.355/2010 alterado pela Lei n° 5.797/2014, os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 33.921,41 (trinta e três mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8° Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, conforme descrições de enquadramento das edificações sumarizadas no item 3 do Anexo da Lei n° 5.355/2010, será utilizada a Tabela I Anexo Único deste Decreto.
Art. 9° Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2021 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei n° 5.355, de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá
ANEXO ÚNICO
TABELA I
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR PONTOS
|
1 – ESTRUTURA |
|
|
Concreto |
016 |
|
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) |
012 |
|
Alvenaria |
008 |
|
Madeira popular |
004 |
|
Sem |
000 |
|
2 – Esquadrias |
|
|
Ferro trabalhado e ou maciço, madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) |
010 |
|
A lumínio |
008 |
|
Metalão |
005 |
|
Madeira de segunda (pinho ou similar) |
002 |
|
Tábua simples |
001 |
|
Sem |
000 |
|
3 – PAREDES DE VEDAÇÃO |
|
|
Vidro, concreto |
016 |
|
Alvenaria |
010 |
|
Madeira (tábua, madeirite) |
005 |
|
Adobe, taipa, tijolo requeimado |
003 |
|
Sem |
000 |
|
4 – PISOS INTERNOS |
|
|
Granito, mármore |
010 |
|
Porcelanato |
010 |
|
Assoalho, tacos sintecados |
007 |
|
Assoalho, tacos rústicos |
005 |
|
Material cerâmico, ardósia ou similar |
005 |
|
Paviflex ou sintéticos, carpetes |
005 |
|
Cimentado ou forração |
003 |
|
Tijolo rejuntado |
002 |
|
Terra batida |
000 |
|
5 – FORRO |
|
|
Sancas, detalhes finos e outros |
008 |
|
Laje, gesso |
006 |
|
Forro PVC ou sintético |
004 |
|
Forro de cedrinho |
004 |
|
Forro de pinho ou similar |
002 |
|
Materiais inferiores |
001 |
|
Sem |
000 |
|
6 – COBERTURA |
|
|
Cobertura de lazer* |
010 |
|
Laje |
008 |
|
Telha esmaltada |
006 |
|
Telha cerâmica |
004 |
|
Fibrocimento |
004 |
|
Palha, cavaco |
001 |
|
7 – ACABAMENTO INTERNO |
|
|
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio |
012 |
|
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos |
010 |
|
Massa corrida |
008 |
|
Revestimento sintético |
006 |
|
Revestimento cerâmico |
006 |
|
Reboco |
004 |
|
Emboço |
002 |
|
Sem revestimento |
000 |
|
8 – PAREDES DE COZINHA |
|
|
Azulejo até o teto |
005 |
|
Azulejo até 1,70 m |
004 |
|
Pintura a óleo ou plástica |
001 |
|
Apenas reboco |
000 |
|
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS |
|
|
Suíte + WCs |
010 |
|
Até 02 WCs |
006 |
|
WCs padrão restaurante |
004 |
|
Apenas um WC |
003 |
|
Banheiro simples (bacia turca) |
002 |
|
10 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
|
|
Embutida |
005 |
|
Aparente tipo condulete |
003 |
|
Aparente sem tubulação |
002 |
|
11 – ACABAMENTO EXTERNO |
|
|
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros |
012 |
|
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar |
008 |
|
Detalhes com pastilha ou material cerâmico |
008 |
|
Massa fina, tijolo aparente, textura |
006 |
|
Reboco |
004 |
|
Emboço (chapisco) |
002 |
|
Sem |
000 |
|
12 – ELEVADORES |
|
|
Elevador panorâmico e demais elevadores ‘ |
025 |
|
Elevador convencional |
018 a 025 |
|
13 – dependências de lazer |
|
|
Piscina acima de 32 m² |
015 |
|
Quadra esportiva |
012 |
|
Piscina até 32 m² |
010 |
|
Sauna |
005 |
|
14 – informações complementares |
|
|
Quantidade apartamentos por pavimento |
|
|
Quantidade de vagas de garagem por apartamento |
|
|
Quantidade de elevadores |
|
|
Cobertura com duplex |
|
|
Grupo gerador |
|
|
Poço artesiano |
|
|
Sistema de segurança com circuito interno de TV |
|
|
Portão eletrônico social e ou garagem |
|
|
Churrasqueira social / Churrasqueira privativa |
|
Observações:
a) No item 6 – COBERTURA, a Cobertura de lazer refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
b) No item 13 – DEPENDÊNCIAS DE LAZER, havendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.
c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas na Lei n° 5.355/2010 para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.
d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12 – ELEVADORES) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.
e) O padrão das unidades em construções verticais (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.
f) Os materiais relacionados nos itens da Tabela I, deste Decreto, são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
TABELA II
|
HORIZONTAL – RESIDENCIAL |
||
|
TIPO ACABAMENTO |
PADRÃO CLASSE |
ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
|
Luxo |
A |
a partir de 116 |
|
Fino |
B |
de 101 a 115 |
|
Alto |
C |
de 86 a 100 |
|
Normal |
D |
de 67 a 85 |
|
Baixo |
E |
de 43 a 66 |
|
Popular |
F |
de 31 a 42 |
|
Modesto |
G |
de 15 a 30 |
|
HORIZONTAL – NÃO RESIDENCIAL |
||
|
TIPO ACABAMENTO |
PADRÃO CLASSE |
ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
|
Luxo |
A |
a partir de 100 |
|
Fino |
B |
de 91 a 100 |
|
Alto |
C |
de 76 a 90 |
|
Normal |
D |
de 61 a 75 |
|
Baixo |
E |
de 46 a 60 |
|
Popular |
F |
de 21 a 45 |
|
VERTICAL – RESIDENCIAL |
||
|
TIPO ACABAMENTO |
PADRÃO CLASSE’ |
ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
|
Luxo |
A |
a partir de 156 |
|
Fino |
B |
de 141 a 155 |
|
Alto |
C |
de 116 a 140 |
|
Normal |
D |
de 96 a 115 |
|
Baixo |
E |
de 71 a 95 |
|
Popular |
F |
de 55 a 70 |
|
VERTICAL – NÃO RESIDENCIAL |
||
|
TIPO ACABAMENTO |
PADRÃO CLASSE |
ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
|
Luxo |
A |
a partir de 116 |
|
Fino |
B |
de 101 a 115 |
|
Alto |
C |
de 91 a 100 |
|
Normal |
D |
de 76 a 90 |
|
Baixo |
E |
de 61 a 75 |
|
Popular |
F |
de 48 a 60 |
|
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES |
||
|
TIPO ACABAMENTO |
PADRÃO CLASSE |
ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
|
Alto |
C |
a partir de 66 |
|
Normal |
D |
de 51 a 65 |
|
Baixo |
E |
de 30 a 50 |
|
Modesto |
G |
de 12 a 29 |
